Quando nos preparamos para a morte de alguém querido, é importante considerar não apenas o aspecto emocional, mas também os aspectos legais e patrimoniais que surgem nesse momento difícil. Pensar antecipadamente sobre essas questões pode evitar problemas futuros.

Um tema que gera dúvidas para companheiros que vivem em união estável é o direito à herança. É fundamental ter conhecimento sobre seus direitos nesse momento triste, pois a lei estabelece diferenças entre cônjuges casados e companheiros em relação à sucessão.

Segundo o Código Civil, casais que vivem em união estável têm direitos garantidos, semelhantes ao regime de comunhão parcial de bens dos casados, quando ocorre a dissolução da união. Esse regime define que apenas os bens adquiridos durante a união estão sujeitos à divisão, excluindo os bens individuais de cada companheiro antes da união.

No entanto, quando se trata de direitos sucessórios, a lei estabelece tratamentos diferentes para companheiros em relação a cônjuges, o que tem sido questionado por alguns juristas.

O artigo 1.790 do Código Civil determina que o companheiro terá direito à sucessão do outro apenas em relação aos bens adquiridos onerosamente durante a união estável. Esses bens serão partilhados entre os companheiros em caso de falecimento, com uma parte equivalente à dos filhos em caso de concorrência, ou uma quota menor se houver apenas descendentes do falecido. Se não houver outros parentes sucessíveis, o companheiro terá direito a um terço da herança, ou à totalidade se não houver parentes sucessíveis.

No caso de casamento, a sucessão dependerá do regime adotado pelo casal, podendo incluir todos os bens do cônjuge falecido, exceto em casos específicos.

É importante compreender essas regras para tomar decisões informadas e garantir que os direitos sejam respeitados em um momento tão doloroso como a morte de um ente querido.

Ao se tratar dos direitos sucessórios, distinguem-se duas categorias: cônjuges e companheiros. Enquanto os cônjuges têm direito à meação (50%) dos bens do casal e participação na sucessão dos bens particulares deixados pelo cônjuge falecido, os companheiros possuem apenas direito à meação, desde que estejam devidamente comprovada a união estável.

No caso dos cônjuges, há uma situação mais favorável na sucessão hereditária, principalmente quando não há descendentes ou ascendentes do falecido – o cônjuge recebe a totalidade da herança. Essa diferença entre cônjuges e companheiros no direito à herança tem sido alvo de discussão e de um projeto de alteração do Código Civil.

O Supremo Tribunal Federal iniciou um julgamento para discutir a constitucionalidade desta diferença de tratamento entre cônjuges e companheiros. Ministros concordam que a equiparação dos direitos sucessórios é necessária, pois a Constituição brasileira contempla diferentes formas familiares e não apenas aquela resultante do casamento. O relator do caso argumenta que essa hierarquização entre entidades familiares é incompatível com a Constituição.

Até o momento, sete ministros votaram pela inconstitucionalidade da norma que diferencia cônjuges e companheiros nos direitos sucessórios, mas a análise foi suspensa devido a um pedido de vista. Aguarda-se a definição do impasse pelo STF.

Enquanto isso, as diferenças entre cônjuges e companheiros na sucessão hereditária ainda prevalecem até que haja uma decisão final do STF sobre o assunto.

Caso haja dúvidas relacionadas ao direito da família ou se deseja mais informações sobre o tema tratado neste artigo, é possível entrar em contato com um escritório especializado. A orientação jurídica é essencial para entender como essas questões se aplicam ao caso específico.

Este artigo foi elaborado com orientação de Larissa Franzoni, advogada especialista em Gestão e Direito Tributário, e em Direito de Família e Sucessões, inscrita na OAB/SC sob o nº 22.996. O escritório Franzoni Advogados, de Florianópolis, está disponível para consultas.

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