Separação de Bens, Como funciona?

Separação de Bens

Como são divididos os bens do casal?

O tema que gera grande desconforto quando se trata de divórcio trata-se da divisão dos bens. Primeiramente, é preciso saber qual o regime de bens o casamento foi celebrado:

  • Comunhão Universal de Bens;
  • Comunhão Parcial de Bens;
  • Separação Total de Bens;
  • Separação Obrigatória de Bens;
  • Participação Final nos Aquestos;

Ou seja, significa dizer que os bens que cada um possuía antes do casamento não se comunicam – não entram na divisão de bens do casal.

Separação Total de Bens ou Separação Obrigatória

No caso de divórcio destes dois regimes de bens, a divisão do patrimônio ocorre da mesma forma: cada bem patrimonial pertence ao cônjuge que o possui.

Significa dizer que não existe patrimônio do casal, mas sim dois patrimônios, um de cada cônjuge.

No caso de divórcio, é simples, cada cônjuge permanece com os bens que já possui, ou seja, permanece com os bens que já fazem parte de seu patrimônio.

Separação de Bens

Regime de Participação Final nos Aquestos

Esse regime de bens é pouco conhecido, mas funciona da seguinte forma: durante o casamento cada bem pertence individualmente a cada um. Durante o matrimônio, não há patrimônio do casal, mas sim cada cônjuge possui a propriedade exclusiva dos bens que possui.

Porém, ao final do casamento passa a vigorar a comunhão parcial dos bens, haja vista que os bens adquiridos onerosamente durante o casamento farão parte de um patrimônio comum.

Em caso de divórcio, a divisão de bens ocorre da seguinte maneira: cada cônjuge ficará com os bens que já tinha antes de se casar e, em relação aos bens adquiridos após o casamento, haverá divisão entre os cônjuges, já que tais bens fazem parte do patrimônio do casal.

Destaca-se que, em caso de aquisição de bens de forma gratuita durante o casamento (doação ou herança, por exemplo), estes não pertencerão ao patrimônio do casal, continuando a pertencer ao cônjuge que o possui.

Autor: Dra Fabiana Longhi – Especialista em Divórcio

Abandono Afetivo gera Dano Moral?

Abandono Afetivo

A resposta é: sim, é possível. Está cada vez mais comum os julgamentos nesse sentido, entendendo cabível a indenização por abandono afetivo, vez que o abandono provocado por um pai ou uma mãe pode gerar um prejuízo ao desenvolvimento da criança. Afinal tudo que causa dor a outro fere a dignidade da pessoa humana, o que pode gerar o dever de ser indenizar.

Mas e a máxima: “ninguém consegue mandar no coração”. Ok, mas quando há um filho em pleno desenvolvimento que espera o zelo e o cuidado de um genitor e esse amor nunca vem, isso gerará dano, sofrimento e humilhação a aquele indivíduo, sendo uma marca para carregar para sempre.

E como mensurar, já que amor é algo gratuito que não pode ser comprado ou vendido?

Não se trata de ressarcir a falta de amor, mas o fato de contrariar algo previsto em lei, que é o descaso diante da responsabilidade de assistência moral e psíquica. É desdenhar do vínculo de afetividade e do poder familiar.

A lei assegura o dever parental de cuidar, criar, educar e proteger os interesses da criança e adolescente. E não cumprir esse dever de cuidado torna-se um ato ilícito passível de indenização.

Abandono Afetivo

Na prática, não basta alegar, mas sim comprovar o dano, as situações vexatórias vivenciadas, com provas que possam ser utilizadas em processo. O mero distanciamento não gera dano moral, mas sim o recorrente constrangimento, rejeição, o comprovado desprezo com a pessoa.

Mas importante destacar que o autor da ação será sempre a criança, nunca o adulto que sofre com o abandono afetivo. Se a vítima hoje for adulto, é preciso atentar aos prazos prescricionais.

E essa obrigação não se estende apenas ao pai ou a mãe, mas a todo o contexto sócio-familiar da criança, que inclui avós, tios, madrastas ou qualquer pessoa que possui convívio com a criança.

O cuidado para com a criança e o adolescente cabe a toda uma sociedade, a qual deve proteger a dignidade de uma criança em pleno desenvolvimento, cabendo a imposição de penalidades a quem descumpre esse dever. Consequências patrimoniais são uma penalização que ninguém quer sofrer e é por isso que talvez seja o caminho do aprendizado de uma sociedade.

Aquele que se comporta gerando dano a outrem, seja moral, psicológico ou intelectual, tem o dever de indenizar. Importante destacar que não se trata de uma monetização de um fato, nem fazer lucro injustificável, mas sim de fato indenizar um indivíduo que sofreu abandono tenha parte de seu sofrimento compensado.

Fabiana Longhi Vieira Franz

Advogada Curitiba

www.fabianalonghi.adv.br