Guarda de filhos menores de idade

Guarda de filhos menores de idade

Filhos são verdadeiros presentes em nossas vidas, mas na hora do divórcio o acordo sobre a guarda e visitas de filhos menores de idade passa a ser uma grande dor de cabeça. Por isso elencamos as principais formas de guarda existentes na Justiça Brasileira. Mas afinal o que é Guarda?

A guarda de um filho é um direito e um dever dos pais sobre filhos menores de 18 anos, que resulta em um conjunto de obrigações de cuidado, criação e educação. Existem várias formas de guarda. No Brasil, a forma mais comum de guarda é a guarda compartilhada.

O poder familiar continua o mesmo depois do divórcio dos pais, da dissolução da união estável, ou mesmo de pais solteiros. O poder familiar nasce quando nasce um filho (ou da existência de relacionamento socioafetivo existente) independentemente do relacionamento entre os pais da criança.

Guarda de Filhos

O art. 226, § 5. da Constituição Federal diz que pertence a ambos os genitores o exercício do poder familiar com relação aos filhos comuns. Quando não há acordo sobre a guarda, é necessário consultar um advogado de sua confiança para buscar as alternativas mais benéficas para a criança.

De acordo com o art. 33 do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), a guarda “obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente”. Ou seja, significa que aquele que não detém a guarda, também tem obrigações perante a criança, como pagar pensão alimentícia, visitar, supervisionar a saúde, educação e todos os assuntos relacionados ao filho(a) menor de idade.

Aqui iremos esclarecer as principais formas de guarda de filhos:

 Guarda compartilhada (ou guarda conjunta)

A guarda compartilhada é a modalidade mais praticada na atualidade. Nesse formato de guarda, ambos os pais possuem a guarda dos filhos, decidem juntos em qual escola a criança irá estudar, sobre férias e demais assuntos relacionados à criança. As decisões são tomadas em conjunto, visando o desenvolvimento saudável da criança. Ambos compartilham a vida diária do filho, bem como as tarefas e responsabilidades, de uma forma que não atrapalhe a rotina e o bem-estar da criança.

Guarda alternada

Esta modalidade de guarda é aquela em que a criança por um período fica com um dos pais e outro período com outro. Não há previsão deste instituto no Código Civil, que prevê apenas a guarda unilateral ou a guarda compartilhada. Após algum tempo, verificou-se que esta modalidade não é a mais adequada, pois a criança fica sem referência de “casa/lar”, estando sempre de passagem na vida de cada um dos pais. A falta de rotina gera insegurança e isso pode bagunçar a cabeça da criança.

 

Guarda unilateral

Antigamente era a regra, a guarda pertencia a um dos genitores enquanto o outro buscava a criança para passeios e visitas. Essa modalidade só é possível se não houver acordo sobre a guarda compartilhada, ou ainda, quando um dos genitores cede a guarda em benefício do outro ou ainda, se um juiz perceber que uma das partes não possui condições para ter a guarda da criança, oferecendo risco ou instabilidade emocional. Nesses casos, a guarda poderá ser revertida para apenas um dos pais (não necessariamente a mãe). A guarda será concedida a aquele que tiver melhor condições (não financeiras, mas emocionais) para criar a criança.

E depois de decidida a modalidade de guarda, a alteração só poderá ocorrer via judicial, podendo ser feita a qualquer momento, desde que haja indícios que sinalizem a necessidade de alteração da guarda.

Independentemente da guarda concedida, a pensão alimentícia é obrigatória aos pais! As visitas, o convívio nada tem a ver com o custo necessário para alimentação, remédios, lazer, vestuário e educação da criança.

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Fabiana Longhi Vieira Franz

OAB/PR 82.125