Você sabe distinguir entre um namoro e uma união estável? E sabe das implicações jurídicas do seu relacionamento? Neste artigo, vamos abordar as diferenças entre essas duas formas de parceria.
O que é a união estável? Segundo o Código Civil, é considerada uma entidade familiar a união estável entre um homem e uma mulher, formada por convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir uma família. Em 2011, o Supremo Tribunal Federal decidiu que essa definição também se aplica às uniões homoafetivas, reconhecendo o direito de pessoas do mesmo sexo formarem uma família por meio da união estável.
É importante ressaltar que tanto relacionamentos heterossexuais quanto LGBTQ+ podem ser considerados uniões estáveis, desde que se enquadrem nos critérios mencionados, como a convivência pública e duradoura. Todos têm o direito de formar uma família com base no amor e afeto, perante a lei.
Existem consequências jurídicas semelhantes para todos os tipos de arranjos familiares, independentemente da orientação sexual dos envolvidos. No entanto, é crucial saber distinguir se o relacionamento é um namoro ou uma união estável, pois essas são situações jurídicas distintas, com efeitos legais diferentes, como divisão de bens, direito à herança e direito a alimentos.
Segundo a lei, a união estável deve ser estável, ou seja, idas e vindas, separações e reconciliações frequentes podem indicar que não se trata de uma união estável, mesmo que haja coabitação. Além disso, a monogamia também é aplicada às uniões estáveis, ou seja, não é possível ter duas uniões estáveis simultaneamente.
Outro critério para caracterizar uma união estável é a convivência pública. Relacionamentos que são mantidos em segredo e não são conhecidos por amigos e familiares não podem ser considerados uniões estáveis, embora a Constituição Federal preserve o direito à privacidade e intimidade.
A continuidade é mais um elemento-chave para definir uma união estável. Termos como idas e vindas, troca de parceiros e términos e recomeços frequentes podem quebrar o vínculo da convivência, descaracterizando a união estável.
No passado, a lei estabelecia um prazo mínimo de 5 anos de convivência para considerar uma união estável como duradoura. No entanto, esse entendimento mudou e atualmente não há um prazo fixo. Muitas pessoas estão optando por formalizar sua união estável através de escrituras em cartório, mesmo sem completar esse tempo de convivência.
Em resumo, é fundamental compreender as diferenças entre namoro e união estável, pois cada uma possui implicações jurídicas distintas. Se você tem dúvidas sobre o status do seu relacionamento, é sempre recomendado buscar orientação profissional para entender seus direitos e deveres legais.
A união estável é uma forma de relacionamento que pode ser legalmente comprovada, e é caracterizada por viverem juntos e terem o objetivo de constituir uma família. O tempo de duração dessa união pode ser curto ou longo, não havendo um tempo mínimo estabelecido pela lei.
Porém, é importante destacar que a definição de união estável pode variar de acordo com o caso e as provas apresentadas. Quanto mais duradoura a relação, mais claro fica que se trata de uma união estável.
O objetivo de constituir uma família é considerado o aspecto mais importante dessa união. É preciso haver um compromisso mútuo e pessoal de serem companheiros de vida, de terem uma comunhão plena, de projetarem um futuro juntos e de se apoiarem mutuamente.
É possível que casais que vivem em residências separadas possuam o objetivo de constituir uma família, enquanto que casais que vivem na mesma casa não possuam esse objetivo. O importante é que esse objetivo seja reconhecido.
De acordo com decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para que um relacionamento amoroso seja considerado como união estável, não basta ser duradouro e público. É necessário que haja a vontade e o compromisso mútuo de constituir uma família. A coabitação pode ser um indicativo, mas não é o único fator determinante para caracterizar a união estável.
Portanto, é importante entender que a união estável é uma situação de fato, não dependendo de um documento específico para comprová-la ou para terminá-la. Embora a escritura de união estável possa ser útil, ela não é necessária para que a união esteja presente, nem é exigida uma dissolução oficial reconhecida pelo juiz para que a união deixe de existir.
É preciso ter em mente que a união estável é uma forma de relacionamento sério e reconhecida legalmente, mas suas características podem variar dependendo da situação de cada casal. É necessário levar em consideração os elementos que comprovem o objetivo de constituir família e a comunhão plena de vida.
União estável e namoro são duas formas de relacionamento diferentes, que têm implicações legais distintas. Uma união estável é caracterizada por diversos requisitos, como convivência pública, duradoura e com o objetivo de constituir família.
No caso de uma união estável, o casal possui direitos e deveres semelhantes aos de um casamento, como a divisão de bens, pensão alimentícia e herança. Por outro lado, um namoro longo, mesmo que duradouro, pode não ser considerado uma união estável se os requisitos mencionados não forem atendidos.
É importante ter consciência dessas diferenças para compreender quais são os direitos e obrigações que surgem de cada tipo de relacionamento. Para obter mais informações sobre a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse assunto, é possível consultar a seleção de julgados disponível no link fornecido.
Este artigo foi elaborado com a orientação da advogada Larissa Franzoni, especialista em Direito de Família e Sucessões. Se você tiver dúvidas sobre o assunto abordado, não hesite em entrar em contato com ela por e-mail.
Lembre-se de que este post tem apenas caráter informativo e não substitui uma consulta a um profissional. É essencial conversar com um advogado para entender todos os detalhes que se aplicam ao seu caso específico.